O Presidente da República decidiu promulgar as novas regras do Alojamento Local (AL), reconhecendo a urgência e a importância de dar mais poderes às autarquias, com o objetivo de travar excessos desta atividade que afetem a vida das zonas históricas ou dos centros urbanos.
Ainda assim, Marcelo Rebelo de Sousa tem reservas sobre algumas das soluções que chegaram a Belém no âmbito do novo enquadramento legislativo das casas para turistas saído do Parlamento.
A lei, que resultou de longas negociações partidárias e mereceu muita discussão na praça pública, recebeu assim luz verde “apesar de soluções pontuais questionáveis e de difícil conjugação de alguns preceitos legais, fruto de equilíbrios complexos”, diz a nota da Presidência da República, sem entrar em detalhes.
O Chefe de Estado sublinha antes as razões que o levaram a assinar o documento: o “papel reconhecido às autarquias locais para, mais de perto, lidarem com matéria”, e, “sobretudo”, o “objetivo urgente de travar excessos suscetíveis de atingir gravemente a vida própria de zonas históricas ou centros urbanos”.
O diploma em questão permite às câmaras municipais e às assembleias de condóminos intervirem na autorização do alojamento local e foi aprovado na Assembleia da República, em 18 de julho, com os votos contra do PSD e do CDS-PP.
Apresentado pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, o diploma aprovado, com os votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PEV e do PAN, substitui os projectos de lei apresentados pelo PS, pelo PCP, pelo BE e pelo PAN no âmbito do processo de alteração da lei.
No âmbito da votação na especialidade, o CDS-PP e o BE decidiram manter as suas iniciativas legislativas em votação, que acabaram por ser rejeitadas.
Guia das novas regras
Para que entendas bem o que está em causa, aqui tens um guia com as principais linhas saídas da proposta do PS aprovada na especialidade, na Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e citadas pela imprensa.
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Câmaras podem estabelecer quotas em zonas de sobrecarga
Para evitar casos de excesso de unidades de alojamento local e falhas de oferta de habitação, a nova lei confere novas competências às autarquias, que podem criar as chamadas áreas de contenção. Nestas zonas, passam a poder ser fixadas quotas tendo em conta “limites percentuais em proporção dos imóveis disponíveis para habitação”. As áreas de contenção poderão ser por freguesia ou por parte de freguesia, nomeadamente por bairros e deverão ser reavaliadas no mínimo de dois em dois anos.
A lei aprovada não estabelece à partida quaisquer limites, ficando estas percentagens ao critério de cada autarquia.
A aprovação destas quotas tem de ser feita “por regulamento e com deliberação fundamentada” por parte da autarquia, no prazo de um ano após a aprovação da deliberação pela assembleia municipal.
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Condomínios com poderes reforçados
Foi deliberado que os condomínios vão poder opor-se ao exercício da atividade de alojamento local no prédio em propriedade horizontal, ficando esta decisão dependente da aprovação de mais de metade da permilagem do edifício. Além disso, a queixa terá de estar fundamentada, podendo ser usado como argumento a “prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, que causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos”.
O parecer do condomínio terá depois ser comunicado à autarquia, que terá sempre a última palavra sobre o pedido de cancelamento, ouvindo previamente as partes envolvidas. Em caso de cancelamento, não poderá haver alojamento local naquele local durante um semestre, independentemente de quem seja o titular da exploração.
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Quotas dos condomínios 30% mais caras
Caso queiram os condomínios podem fixar para as unidades em alojamento local o pagamento de uma contribuição adicional até mais 30% sobre o valor das quotas anuais. Esse valor destina-se a despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns do prédio.
Mas para isto, terá de haver um regulamento interno que preveja a possibilidade deste agravamento, especificando os critérios, sendo que os condóminos podem alterar os regulamentos, a partir do momento em que a lei seja publicada.
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Seguro multi-riscos passa a ser obrigatório
Para fazer face a eventuais danos patrimoniais e não patrimoniais causados quer a hóspedes, quer a terceiros, bem como pelo uso acrescido nas partes comuns do prédio, quem detenha ou explore um alojamento local em edifícios em propriedade horizontal tem de dispor de um seguro multi-riscos obrigatório. Isto, porque o titular da exploração é solidariamente responsável. A falta de seguro válido, leva ao cancelamento do registo do alojamento local.
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Proprietários limitados a sete unidades de AL
Os investidores que pretendam abrir unidades de alojamento local em zonas que as câmaras municipais venham a determinar como sendo áreas de contenção não poderão ter mais de sete estabelecimentos e, caso o façam, arriscam coimas pesadas. Fora desses zonas geográficas, não haverá qualquer entrave.
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Registos pessoais e intransmissíveis
O número de registo dos estabelecimento local localizados em áreas de contenção, como tal definidas pelas autarquias, é pessoal e intransmissível, independentemente de estar em nome de uma pessoa singular ou de uma empresa. Assim sendo, o titulo de abertura ao público caduca se houver uma transmissão do próprio registo ou se for vendido mais de 50% do capital social da empresa que detenha o dito registo. Só não haverá caducidade em caso de sucessão por morte.
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Fechar estabelecimentos com motivo comprovado
A desconformidade entre a informação e documento constante do registo pode determinar o encerramento da unidade, por parte do presidente da câmara municipal. Além disso, as autarquias e a ASAE poderem também determinar a “interdição temporária da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, na totalidade ou em parte”, sempre que “a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades”.
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Registos pessoais e intransmissíveis
O número de registo dos estabelecimento local localizados em áreas de contenção, como tal definidas pelas autarquias, é pessoal e intransmissível, independentemente de estar em nome de uma pessoa singular ou de uma empresa. Desta forma, o título de abertura ao público caduca se houver uma transmissão do próprio registo ou se for vendido mais de 50% do capital social da empresa que detenha o dito registo. Só não haverá caducidade em caso de sucessão por morte.
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Fim de atividade comunicada em dez dias
O titular da exploração do alojamento local deverá transmitir o objetivo de cessação da atividade num prazo até 10 dias após a ocorrência através do Balcão Único Eletrónico, ficando também obrigado a comunicar esta situação no mesmo prazo às plataformas eletrónicas de arrendamento aos turistas.
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Quartos também são alojamento local
Além dos apartamentos e moradias, também os quartos, isoladamente ou até um máximo de três por casa, passam a integrar o conceito de alojamento local. Para isso, estão contemplados os casos em que a atividade é exercida pelo proprietário na sua própria residência.
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Livro de informações obrigatório em vários idiomas
Os estabelecimentos de alojamento local passam a ser “obrigados a ter um Livro de Informações sobre o funcionamento do estabelecimento, nomeadamente sobre a recolha e seleção de resíduos urbanos, funcionamento dos eletrodomésticos e cuidados a ter para evitar perturbações que causem incómodo e afetem o descanso da vizinhança, e que deve conter também o contacto telefónico do responsável pela exploração do estabelecimento”.
No caso das unidades estarem em prédios de habitação, o livro deverá integrar também “as práticas e regras do condomínio que sejam relevantes para o alojamento e para a utilização das partes comuns”.
Tudo isto escrito em português, inglês e pelo menos mais duas línguas estrangeiras.
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Placas na porta entrada para todos os apartamentos e quartos
A afixação de placas identificativas desta atividade passa a ser obrigatória em todos os estabelecimentos de hospedagem, apartamentos e quartos que funcionem como alojamento local. A exceção aplica-se às moradias. No caso dos apartamentos será uma pequena placa com as dimensões de 2 por 7 centímetros, colocada à entrada, por exemplo junto à campainha.
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Hostels precisam de luz verde, mas continuam sem regime especial
Quem quiser instalar um hostel num prédio em propriedade horizontal tem de obter uma autorização do condomínio para o efeito, devendo essa autorização ficar em ata.
Mas ao contrário do que chegou a ser proposto – no sentido de separar os ‘hostels’ (maioritariamente compostos por dormitórios) dos chamados estabelecimentos de hospedagem), este tipo de alojamento continua a ser considerado como antes, com a classificação de ‘estabelecimentos de hospedagem’ no âmbito do alojamento local.
Por outro lado, os estabelecimentos na modalidade de quartos, poderem adotar comercialmente a designação de Bed & Breakfast (B&B) ou de Guest House.
Fonte: Idealista/News
parece-me que nao leram bem a lei no que refere principalmente as
Placas na porta entrada para todos os apartamentos e quartos
a lei é bem clara, e o que vocês dizem é totalmente errado
ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º)
A placa identificativa dos estabelecimentos de alojamento
local é de material acrílico cristal transparente,
extrudido e polido, com 10 mm de espessura, devendo
observar as seguintes características:
a) Dimensão de 200 mm × 200 mm;
b) Tipo de letra Arial 200, de cor azul escura (pantone
280);
c) Aplicação com a distância de 50 mm da parede, através
de parafusos de aço inox em cada