Alojamento Local: O que vai mudar já em outubro

Alojamento Local: O que vai mudar já em outubro

O diploma que permite às câmaras municipais e às assembleias de condóminos intervirem na autorização do Alojamento Local (AL) – entretanto aprovado no Parlamento e promulgado pelo Presidente da República – foi esta quarta-feira publicado em Diário da República, entrando em vigor no prazo de 60 dias, em outubro. 

As novas regras foram aprovadas na Assembleia da República, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, a 18 de julho e promulgadas a 2 de agosto pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, que ressalvou então existirem “soluções pontuais questionáveis e de difícil conjugação de alguns preceitos legais”.

A lei entra em vigor em outubro, data a partir da qual os novos estabelecimentos já terão de cumprir estas alterações. Os proprietários dos alojamentos já existentes, contudo, terão um prazo de dois anos para se adaptarem às novas regras.

“Os estabelecimentos de AL já existentes dispõem do prazo de dois anos, a contar da data em vigor da presente lei, para se conformarem com os restantes requisitos previstos no presente diploma, nomeadamente o previsto nos artigos 13.º, 13.º-A, 18.º e 20.º-A”, pode ler-se no documento.

Este prazo aplica-se, especificamente, a quatro normas: novos requisitos de segurança, obrigatoriedade de um seguro de responsabilidade civil, obrigatoriedade de uma placa identificativa e possibilidade dos proprietários de AL serem sujeitos ao pagamento de uma contribuição adicional para o condomínio.

Neste guia que preparámos sistematizámos toda a informação sobre as novas regras, mas para que entendas o que está em causa, eis um resumo dos principais pontos:

O que diz a nova lei

  • “Com o objetivo de preservar a realidade social dos bairros e lugares, a câmara municipal territorialmente competente pode aprovar, por regulamento e com deliberação fundamentada, a existência de áreas de contenção, por freguesia, no todo ou em parte, para instalação de novo AL, podendo impor limites relativos ao número de estabelecimentos de AL nesse território, que podem ter em conta limites percentuais em proporção dos imóveis disponíveis para habitação”, segundo o diploma aprovado.
  • É ainda estipulado que “o mesmo proprietário apenas pode explorar um máximo de sete estabelecimentos de AL”, critério que apenas se aplica aos estabelecimentos que se instalem após a entrada em vigor da lei.
  • O diploma determina também que “não pode haver lugar à instalação e exploração de ‘hostels’ em edifícios em propriedade horizontal nos prédios em que coexista habitação sem autorização dos condóminos para o efeito”.
  • No caso de a atividade de AL ser exercida numa fração autónoma do prédio, “a assembleia de condóminos, por decisão de mais de metade da permilagem do edifício, em deliberação fundamentada, decorrente da prática reiterada e comprovada de atos, que perturbem a normal utilização do prédio, bem como causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos, pode opor-se ao exercício da atividade de AL da referida fração, dando, para o efeito, conhecimento da sua decisão ao presidente da câmara municipal territorialmente competente”.
  • Quanto ao registo do AL, passa a ser necessária uma mera comunicação prévia com prazo dirigida ao presidente da câmara municipal, que deve obrigatoriamente ser acompanhada da “ata da assembleia de condóminos autorizando a instalação, no caso dos ‘hostels'”.
  • O presidente da câmara municipal pode opor-se ao registo, com base em fundamentos estabelecidos, e a câmara municipal tem que realizar, “no prazo de 30 dias após a apresentação da mera comunicação prévia com prazo”, uma vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos.
  • A lei determina, também, que o condomínio pode fixar o pagamento de uma contribuição adicional correspondente às despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30% do valor anual da quota respetiva.
  • Os estabelecimentos devem ter obrigatoriamente seguro multirrisco de responsabilidade civil, pelo que a falta de seguro válido é fundamento de cancelamento do registo de AL.

Desde que a lei foi aprovada no Parlamento, e até agora, foram registados mais de 800 novos alojamentos locais só no município de Lisboa e perto de 300 no Porto. 

Notícia retirada de Idealista/News

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