O conselho de Ministros aprovou esta quinta-feira (14 de fevereiro de 2019) um decreto-lei que cria o Direito Real de Habitação Duradoura (DRHD), um regime que visa proporcionar às famílias uma solução habitacional estável, permitindo-lhes manterem a sua residência permanente numa habitação por um período vitalício, mediante a entrega, ao proprietário, de uma caução e de uma prestação por cada mês de duração do contrato.
Este foi um dos diplomas aprovados no âmbito da Nova Geração de Políticas da Habitação (NGPH).
1 – Direito Real de Habitação Duradoura (DRHD)
2 – Programa do Arrendamento Acessível (PAA)
3 – Regime especial de seguros de arrendamento no âmbito do PAA
4 – Execução de obras coercivas
5 – Agravamento do IMI dos imóveis devolutos
6 – Habitação de Custos Controlados (HCC)
1 – Direito Real de Habitação Duradoura (DRHD)
“Com esta medida, o titular do DRHD (morador) passa a ter o direito de residir toda a vida numa habitação, podendo, contudo, renunciar ao contrato; diminui também a sua necessidade de endividamento face à opção de compra de habitação própria; confere-lhe o direito à devolução, total ou parcial, da caução por ele entregue, em função do tempo de permanência na habitação; permite-lhe hipotecar o DRHD, se precisar de crédito para financiar a caução”, explica o Governo em comunicado.
Já o proprietário “passa a ter mais capital disponível, sem que isso implique vender o seu património”, ao mesmo tempo que “usufrui de uma rentabilidade estável” e de “uma redução de encargos com a gestão do seu património”. Paralelamente, “reduz-se o risco de incumprimento pelo morador por via da caução que este lhe entrega”, explica o Executivo.
Segundo João Pedro Matos Fernandes, ministro do Ambiente e da Transição Energética, a caução a pagar deverá representar “entre os 10% e os 20% do valor do imóvel”. O governante explicou que se o morador permanecer apenas durante dez anos na casa, o valor da caução será totalmente devolvido pelo proprietário. “A partir dos dez anos, a mesma caução só será devolvida em 5% ao ano, o que faz com que, a partir dos 30 anos de habitação, o morador já não tenha direito a qualquer caução, referiu, salvaguardando o facto do contrato ser “vitalício”.
2 – Programa do Arrendamento Acessível
Outro dos diplomas aprovados em Conselho de Ministros no âmbito da NGPH foi o Programa do Arrendamento Acessível (PAA), que “é de adesão voluntária e tem por objetivo promover uma oferta alargada de habitação para arrendamento a preços reduzidos e compatível com os rendimentos das famílias”.
De acordo com o Governo, o PAA visa dar uma resposta às necessidades habitacionais das famílias, cujo rendimento não lhes permite aceder no mercado a uma habitação adequada às suas necessidades. Trata-se de uma medida que “visa incentivar a oferta de habitação para arrendamento a preços reduzidos”, promovendo uma “maior atratividade, segurança e estabilidade do setor”.
“O PAA pode ser aplicado no âmbito de programas municipais, contribuindo desta forma para o desenvolvimento da oferta pública de arrendamento acessível nos respetivos concelhos”, lê-se no comunicado do Conselho de Ministros.
3 – Regime especial de seguros de arrendamento no âmbito do PAA
Trata-se de um diploma que visa “promover a criação de uma oferta de seguros adequada aos contratos de arrendamento a celebrar no âmbito do PAA”. Uma medida que, segundo o Governo, “garante aos arrendatários uma proteção contra situações involuntárias de quebra de rendimentos e, aos proprietários, o pagamento das rendas em falta e uma indemnização em caso de danos na habitação”.
Os seguros em causa, por serem criados no âmbito do PAA, “constituem uma oportunidade para a redução dos custos e para a melhoria e aperfeiçoamento da oferta de seguros de arrendamento existentes, contribuindo assim para uma maior segurança no arrendamento em geral”, lê-se no documento.
4 – Execução de obras coercivas
Este Decreto-Lei, que “altera as regras aplicáveis à intimação para a execução de obras, para corrigir as más condições de segurança ou salubridade das casas e nos casos em que os proprietários não cumpram o seu dever legal, (…) prevê uma atuação nas diversas fases do procedimento:
- Notificação para a intimação de ato devido;
- Tomada de posse para execução de obra coerciva;
- Criação de mecanismos legais que permitam o ressarcimento de todas as despesas incorridas na execução de obras coercivas, por uma autoridade administrativa.
Segundo João Pedro Matos Fernandes, esta medida prevê que seja dado às autarquias “um poder acrescido e mais célere” para se fazerem obras coercivas “em prédios que estão devolutos”. No caso de haver incumprimentos por parte dos proprietários, as autarquias poderão proceder ao arrendamento forçado desses imóveis, até serem ressarcidas do valor em dívida das obras que financiaram.
5 – Agravamento do IMI dos imóveis devolutos
Também aprovado foi o Decreto-Lei que procede ao agravamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) relativamente a prédios devolutos em zonas de pressão urbanística. O mesmo prevê, portanto, a possibilidade dos municípios agravarem a taxa de IMI já existente para estes imóveis.
“A medida introduz o conceito de zona de pressão urbanística, associando-o a áreas em que se verifique uma dificuldade significativa de acesso à habitação, seja por a oferta habitacional ser escassa ou desadequada ou por essa oferta ser disponibilizada a valores superiores aos suportáveis pela generalidade dos agregados familiares, sem que estes entrem em sobrecarga de gastos habitacionais face aos seus rendimentos”, refere o comunicado do Conselho de Ministros.
Segundo o documento, cabe aos municípios fazerem a delimitação, através de indicadores como os preços do mercado habitacional, os rendimentos das famílias ou carências habitacionais detetadas.
6 – Habitação de Custos Controlados (HCC)
Foi ainda aprovada a Portaria que atualiza os parâmetros de área e de custo a que deve obedecer a promoção de Habitação de Custos Controlados (HCC). A mesma “revoga um diploma anterior, com 22 anos, de modo a ajustar os parâmetros face à evolução ocorrida no setor da habitação e incentivar a promoção de HCC nas zonas de mais procura de habitação, servindo assim como instrumento regulador do mercado”.
“Esta Portaria tem um âmbito alargado, permitindo que a HCC possa ser promovida, não só através da construção nova, mas também da reabilitação de edifícios destinados à venda ou ao arrendamento, praticando preços acessíveis”, lê-se no comunicado do Conselho de Ministros.
Artigo retirado de: Idealista.pt