A nova lei do Direito Real de Habitação Duradoura (DHD), que permite estabelecer contratos para a “permanência vitalícia” dos moradores nas casas, entra em vigor na sexta-feira, segundo o diploma publicado hoje no Diário da República.
“O DHD faculta a uma ou a mais pessoas singulares o gozo de uma habitação alheia como sua residência permanente por um período vitalício, mediante o pagamento ao respetivo proprietário de uma caução pecuniária e de contrapartidas periódicas”, refere o decreto-lei que integra a Nova Geração de Políticas de Habitação (NGPH), apresentada pelo Governo.
A primeira proposta de criação do DHD foi aprovada pelo Governo em 14 de fevereiro de 2019, enquanto a versão final do diploma foi decidida em 05 de dezembro, no âmbito do Conselho de Ministros.
Em 03 de janeiro, o Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, promulgou a lei, apesar de ter “dúvidas sobre o sucesso” da medida e os “efeitos colaterais da definição de ‘morador'”.
“Embora com dúvidas sobre o sucesso pretendido para o novo direito e efeitos colaterais da definição de ‘morador’, o Presidente da República promulgou hoje o diploma do Governo que cria o Direito Real de Habitação Duradoura”, lê-se numa nota divulgada no ‘site’ da Presidência da República.
De acordo com o diploma publicado no Diário da República, o ‘morador’ é “a pessoa ou pessoas do agregado habitacional que constam no contrato como titular ou titulares do DHD de uma determinada habitação”, definindo ainda o conceito de ‘residência permanente’ como a habitação utilizada, de forma habitual e estável, por uma pessoa ou por um agregado habitacional como centro efetivo da sua vida pessoal e social.
Em 14 de fevereiro, o ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Matos Fernandes, que tutelava a pasta da Habitação, afirmou que o DHD “nem é arrendamento, nem se trata de ter propriedade sobre a própria casa”, adiantando que a permanência vitalícia do morador na casa dos proprietários é conseguida através do pagamento de uma caução inicial entre 10% e 20% do valor do imóvel e com o pagamento de uma prestação mensal acordada entre as partes.
No âmbito do DHD, “só o morador pode desistir do contrato”, disse João Matos Fernandes.
Impedido de denunciar o contrato, que se mantém em caso de transação do imóvel, o proprietário tem como principal vantagem para aderir ao DHD o valor “expressivo” da caução – “se o imóvel valer 200 mil euros, recebe à cabeça entre 20 a 40 mil euros” -, que pode “rentabilizar como muito bem entender”, e permite “grande segurança” por ser “muito mais do que dois ou três incumprimentos de renda”.
Caso o morador desista do contrato durante os primeiros 10 anos, o proprietário tem de devolver a caução inicial. Já a partir desses 10 anos de permanência na casa, o proprietário pode descontar da caução 5% a cada ano, “o que significa que se o morador ficar 30 anos ou mais já não terá direito à caução”, referiu João Matos Fernandes.
A prestação mensal neste novo tipo de contrato de habitação é “livremente fixada” entre as partes e está sujeita à atualização anual consoante o índice de preços da habitação do Instituto Nacional de Estatística.
Este novo tipo de contrato de habitação pode ser transacionado e hipotecado para quem precisar de pedir empréstimo bancário para o pagamento da caução, mas por parte do morador não é transmissível por herança, ou seja, “o direito cessa em caso de morte do morador”.
Por parte do proprietário, o contrato é transmissível por herança e em caso de transação do imóvel.
Fonte: Jornal de Notícias